# Registro público: STJ — 1743763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6632816e810774ddad73156d53b919d75f7430a8430793ed1f8023890ab2f0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo contribuinte, tendo como objetivo extinguir a execução fiscal decorrente de crédito rural obtido junto ao Banco do Brasil e cedido à Fazenda Nacional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação. II - Quanto a questão de fundo, esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo
contribuinte, tendo como objetivo extinguir a execução fiscal
decorrente de crédito rural obtido junto ao Banco do Brasil e cedido
à Fazenda Nacional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial
provimento à apelação.
II - Quanto a questão de fundo, esta Corte sedimentou jurisprudência
no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de
crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. A
propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg
no Ag 1.340.324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/2/2013.).
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1340324>>-PR, <<REsp 1127805>>-PR,
         <<REsp 1326411>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
