{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33093,"origem":"stj","sha256_origem":"c9f4380c1d5abb20c5ec527c1087d14379da5bbe4cfc400a62d82f533982e5ce","registro_original":{"id_fonte":"000845327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127997","numero_registro":"202201431079","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE\nSEGURANÇA INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009.\nSÚMULA 105/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de impugnação ao Cumprimento de Sentença\napresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do\nMandado de Segurança impetrado por José João Batista de Paulo. A\nsentença rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados\npela Contadoria Judicial, concluindo que, \"descabida a condenação em\nhonorários advocatícios em sede de mandado de segurança, não\npoderá, por conseguinte, ser cobrada tal verba em execução do\njulgado, consoante disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como\nnas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ\". O Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso de Apelação interposto pela parte exequente,\nmantendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase de cumprimento\nde sentença em Mandado de Segurança individual, não cabem honorários\nadvocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da\nLei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no\nREsp 2.010.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, Rel. Ministro MANOEL\nERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no REsp 1.960.102/AL, Rel.\nMinistro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª\nRegião), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2022; AgInt no REsp\n1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/03/2022, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000105","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960102>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1931193>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1968010>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2010538>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a1669098641861bc40811f10d5fcad3eb02bb30f299456c5f984b0bdf05d999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
