{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33095,"origem":"stj","sha256_origem":"938f9255733302178d146699b26db04b4b3f3a9ebfeea9eed1b877a6acd4b3dc","registro_original":{"id_fonte":"000845329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1536450","numero_registro":"201501309871","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF;\nINEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos\ntermos do \"art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o\nRelator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão\nrecorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em\njulgamento\" (STJ, AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016). Da mesma forma, \"é\ncediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser\nlevados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de\n18/12/2017). E, ainda, \"eventual nulidade da decisão monocrática por\nsuposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a\nreapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo\nregimental/interno\" (STJ, AgInt no REsp 1.466.959/PR, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017).\nII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida, nos seguintes termos:\n\"Primeiramente, importante frisar que a tutela antecipada concedida\nem outra ação interposta por SUAPE em face do Município de Jaboatão\ndos Guararapes não interfere no julgamento da presente lide. Isto\nporque na ação que ora se discute, o pedido da empresa foi\nunicamente o de declarar a inexistência dos débitos fiscais insertos\nnos carnês listados, alegando que as áreas em debate seriam\nurbanas, e por isso não tributadas pelo IPTU. Na outra ação\ninterposta, na qual fora concedida a tutela antecipada determinando\na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, impedindo a\ncobrança de qualquer tributo por parte do Município, discute-se o\ndireito de SUAPE à imunidade tributária constitucionalmente\nassegurada. No presente caso, debate-se se os bens em questão são ou\nnão urbanizáveis e, por isso, sujeitos ou não à tributação pelo\nIPTU, sem adentrar no mérito da imunidade tributária, o que não foi\nobjeto da demanda. Assim, a decisão que se toma nos presentes autos\napenas valida débitos fiscais constituídos pelo Município, sem\nadentrar na questão da imunidade, discutida através de outra ação\nordinária, em trâmite na Vara de Origem. Desta forma, o decisum\nprolatado na ação de imunidade tributária e mantido por esta Corte\nde Justiça não será alcançado por este processo, pois aqui se define\nquais áreas são urbanas/urbanizáveis e quais as estritamente\nrurais, a fim de estabelecer em quais delas o Município poderia\ncobrar, em tese, o IPTU. A questão da imunidade de SUAPE deve ser\ndiscutida nos autos da outra demanda, cuja conclusão deve ser\ncumprida pelo ente municipal\".\nIII. In casu, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art.\n535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no\nacórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a\nalegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a\nincidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nIV. Ainda que assim não fosse, segundo entendimento desta Corte,\n\"não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem\nutiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio,\nainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos\nlegais suscitados pelas partes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. Quanto à violação aos arts. 104 e 105 do CPC, revela-se descabida\na revisão desse juízo de fato, exarado pelo Tribunal a quo, no\nsentido da inexistência de continência/conexão entre as ações,\nporquanto demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos,\nmedida sabidamente incabível no bojo de Recurso Especial (Súmula\n7/STJ). Precedentes.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINÊNCIA/CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1028902>>-RJ, <<REsp 1195063>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0dc75faee7c5268f68a7bb6ab9aae03fd9c788707d87846593e3e8d99c0dd0e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
