# Registro público: STJ — 1536450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 938f9255733302178d146699b26db04b4b3f3a9ebfeea9eed1b877a6acd4b3dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF; INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do "art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF;
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos
termos do "art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o
Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em
julgamento" (STJ, AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016). Da mesma forma, "é
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
18/12/2017). E, ainda, "eventual nulidade da decisão monocrática por
suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental/interno" (STJ, AgInt no REsp 1.466.959/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017).
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida, nos seguintes termos:
"Primeiramente, importante frisar que a tutela antecipada concedida
em outra ação interposta por SUAPE em face do Município de Jaboatão
dos Guararapes não interfere no julgamento da presente lide. Isto
porque na ação que ora se discute, o pedido da empresa foi
unicamente o de declarar a inexistência dos débitos fiscais insertos
nos carnês listados, alegando que as áreas em debate seriam
urbanas, e por isso não tributadas pelo IPTU. Na outra ação
interposta, na qual fora concedida a tutela antecipada determinando
a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, impedindo a
cobrança de qualquer tributo por parte do Município, discute-se o
direito de SUAPE à imunidade tributária constitucionalmente
assegurada. No presente caso, debate-se se os bens em questão são ou
não urbanizáveis e, por isso, sujeitos ou não à tributação pelo
IPTU, sem adentrar no mérito da imunidade tributária, o que não foi
objeto da demanda. Assim, a decisão que se toma nos presentes autos
apenas valida débitos fiscais constituídos pelo Município, sem
adentrar na questão da imunidade, discutida através de outra ação
ordinária, em trâmite na Vara de Origem. Desta forma, o decisum
prolatado na ação de imunidade tributária e mantido por esta Corte
de Justiça não será alcançado por este processo, pois aqui se define
quais áreas são urbanas/urbanizáveis e quais as estritamente
rurais, a fim de estabelecer em quais delas o Município poderia
cobrar, em tese, o IPTU. A questão da imunidade de SUAPE deve ser
discutida nos autos da outra demanda, cuja conclusão deve ser
cumprida pelo ente municipal".
III. In casu, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art.
535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no
acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a
alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. Ainda que assim não fosse, segundo entendimento desta Corte,
"não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem
utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio,
ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos
legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Quanto à violação aos arts. 104 e 105 do CPC, revela-se descabida
a revisão desse juízo de fato, exarado pelo Tribunal a quo, no
sentido da inexistência de continência/conexão entre as ações,
porquanto demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos,
medida sabidamente incabível no bojo de Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Precedentes.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINÊNCIA/CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1028902>>-RJ, <<REsp 1195063>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
