{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33096,"origem":"stj","sha256_origem":"45fdcc67ca31e25c34a8c8b9def71840b0c55a97e0a0c42449264f616403d9b7","registro_original":{"id_fonte":"000845330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1483356","numero_registro":"201402444373","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE\nAÇÃO. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CABIMENTO. SÚMULA\n85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada,\nobjetivando a correta aplicação do abono especial de 10,8%, sobre\nos proventos e as pensões de seus substituídos. O Juízo de 1º Grau\njulgou procedente o pedido. O Tribunal local, por sua vez, manteve a\nsentença, afastando a prescrição do direito de ação, firme na\ncompreensão de que, \"havendo equívoco no cálculo da vantagem\nremuneratória em questão, no passado, tal equívoco repercute para o\nfuturo, considerando que integra a base dos futuros reajustes.\nAssim, em virtude da natureza da demanda, a prescrição apenas\nalcança as diferenças anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo\nde direito propriamente dito\", ensejando a interposição do apelo\nnobre, por violação ao art. 206, §*2º, do Código Civil, porquanto\n\"as parcelas reivindicadas nesta demanda revelam plena natureza\nalimentar, resta inevitável o entendimento de que está prescrito o\ndireito de demandar valores relativos a período que diste mais de\ndois anos do ajuizamento do feito, nos exatos termos do regramento\ntranscrito\".\nIII. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"a prescrição\nquinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser\naplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,\nseja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da\nnatureza da relação jurídica estabelecida entre a administração\npública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista\nno art. 206, § 2º, do Código Civil\" (STJ, AgRg no AREsp 245.438/AP,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2017).\nIV. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com o\nentendimento jurisprudencial do STJ de que nas demandas em que se\nbusca o reconhecimento de diferenças remuneratórias, como no caso, a\nprescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco)\nanos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da\nSúmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de\ntrato sucessivo, que se renova mês a mês. Precedentes do STJ.\nV. Registre-se, outrossim, o precedente desta Corte, em sede de\nrecursos repetitivos, no qual restou firmado que: \"O ato\nadministrativo de aposentadoria de servidor público não configura,\npor si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula\n85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo\nde verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo\nquando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela\nAdministração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de\ndireito se decorrido o prazo prescricional\" (Tema 1.017).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL -\nINDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE\nA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PARTICULAR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 500227>>-PA\n(AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA -\nINEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\nNEGANDO O DIREITO RECLAMADO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1395899>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 960771>>-RS,\n         <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),\n         <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1492912>>-SP,\n         <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db920d8a7bd059d69bdb41b3c26b80fa0f5cfaa4ec8bb62ae7c3608b2c10c3e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
