# Registro público: STJ — 2044040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00cb19c7304e02b709b3facbd87270e78ef4e31669945e95bcd92b0a00dad7f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização
de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do
executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe
20/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização
de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do
executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe
20/03/2019).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO -
DESCABIMENTO - CAUSALIDADE -  AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE)
   STJ - <<REsp 1769201>>-SP, <<EDcl no REsp 1768530>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1331844>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1837468>>-PR
(RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<REsp 1698577>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
