# Registro público: STJ — 1844935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69dff3d218ae2d919b78d96b5e8ef4c18e4a4ce4ac9ebe65162aedde64e144c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SÚMULAS N. 7 DO STJ E 400 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto pelo Ministério Público não
demandava reexame de provas - vedado pela Súmula n. 7 do STJ -, mas
apenas avaliação da idoneidade da fundamentação usada na dosimetria
da pena, com base nas premissas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias. Da mesma forma, não obsta o conhecimento do recurso a
Súmula n. 400 do STF, porquanto a interpretação dada pela instância
a quo ao art. 59 destoou do entendimento desta Corte Superior sobre
o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a
culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do
agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e
o comportamento da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Juiz de direito aumentou a reprimenda-base não
apenas pelo número de disparos mas também pela "violência
desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o
resultado pretendido" (fl. 728), evidenciada pelo fato de que
primeiro o réu deu um tiro no abdômen da vítima e, quando ela estava
de joelhos, efetuou outro disparo, dessa vez na sua cabeça, a
revelar se tratar de verdadeira execução, o que destoa da gravidade
inerente ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SÚMULAS N. 7 DO STJ E 400 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pelo Ministério Público não
demandava reexame de provas - vedado pela Súmula n. 7 do STJ -, mas
apenas avaliação da idoneidade da fundamentação usada na dosimetria
da pena, com base nas premissas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias. Da mesma forma, não obsta o conhecimento do recurso a
Súmula n. 400 do STF, porquanto a interpretação dada pela instância
a quo ao art. 59 destoou do entendimento desta Corte Superior sobre
o tema.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a
culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do
agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e
o comportamento da vítima.
3. Na espécie, o Juiz de direito aumentou a reprimenda-base não
apenas pelo número de disparos mas também pela "violência
desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o
resultado pretendido" (fl. 728), evidenciada pelo fato de que
primeiro o réu deu um tiro no abdômen da vítima e, quando ela estava
de joelhos, efetuou outro disparo, dessa vez na sua cabeça, a
revelar se tratar de verdadeira execução, o que destoa da gravidade
inerente ao tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<HC 429419>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1616691>>-TO,
         <<HC 398362>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:400

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000400
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1000054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 956876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117068/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2226292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116971/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
