# Registro público: STJ — 2172609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 812fbfd28384d70a99710b319b1524ca7ca09003116879d26f850c0bc2147cf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação
de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada,
tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de reconsideração não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
1.        O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação
de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada,
tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental.
2.        Pedido de reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO COLEGIADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
   STJ - <<RCD no AgInt no AREsp 2165910>>-RJ,
         <<RCD no AgInt no AREsp 1980564>>-MT,
         <<RCD no AgInt no AREsp 1382270>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
