{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33101,"origem":"stj","sha256_origem":"162680c2216128f56f342f16baecb20b4b5e64420a419058ba78c585d3d3c85c","registro_original":{"id_fonte":"000845398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2278715","numero_registro":"202300105334","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DE\nMULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO\nPREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Cominatória, objetivando compelir o\nEstado da Bahia a disponibilizar o exame de angiografia cerebral. O\nTribunal de origem asseverou que \"a multa diária se configura\nlegítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão\njudicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de\ndesobediência à determinação exarada pelo Juiz. Portanto, é\nimprescindível assegurar que o valor das astreintes guarde\nproporcionalidade com o objetivo da obrigação de fazer, de modo a\nassegurar-lhe o valor coercitivo que dela se espera, no caso em\ncomento, risco eminente à vida\".\nIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que seria\nindevido o Tribunal restabelecer astreintes que o próprio juízo\nconcedente entendeu desnecessária ou incabível -, não foi apreciada,\nno voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão\nadotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula\n211/STJ.\nIV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento\nna qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.\nV. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, \"a particularidade de impor obrigação de fazer\nou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de\nmitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária,\nconforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando\ndo direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor\ndo ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser\nsubvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o\ndireito-meio que assegura o bem maior: a vida\" (STJ, REsp\n1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 22/06/2017).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPOSIÇÃO DE\nMULTA DIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 461, § 5º DO CPC/1973)\n   STJ - <<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6bebc264386854d4d55947ccf078782cc316221fc2ee4fcb6458e7aefd547ab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
