{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33102,"origem":"stj","sha256_origem":"39f285ebdf87129251e3a0d366ac76eba1fdbbf06b988f0f5cd6e3be70a9d5e9","registro_original":{"id_fonte":"000845399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192266","numero_registro":"202202657082","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO\nSEGURO SOCIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO\nDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS\nPARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM MESMO GRAU DE\nJURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antenor Peluce, contra\no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a\nconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de 1º\nGrau julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o\nbenefício requerido. O Tribunal de origem, por seu turno, deu\nparcial provimento ao apelo da autora, ora agravante, para\nreconhecer o período de 01/01/77 a 08/10/80, como atividade rural, e\nparcial provimento ao apelo do INSS, ora agravado, para considerar o\nperíodo de 01/03/93 a 24/01/95 como atividade comum, e para\nexplicitar os critérios de aplicação de honorários advocatícios,\ncorreção monetária e juros de mora. Após a interposição de Recurso\nEspecial pelo segurado, devolvidos os autos, a Corte a quo realizou\no juízo de retratação em relação à matéria relativa ao Tema 810/STF.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"é devida a majoração da\nverba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de\n18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;\nb) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto\no recurso\", sendo \"dispensada a configuração do trabalho adicional\ndo advogado para a majoração dos honorários na instância recursal,\nque será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba\",\nou seja, \"a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional\nrealizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos\nhonorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte\nrecorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de\nquantificação, e não como condição para majorar os honorários\" (STJ,\nAgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/\nacórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de\n07/03/2019).\nIV. Descabe a fixação de honorários recursais, no juízo de\nretratação, porquanto, segundo o entendimento jurisprudencial do\nSTJ, \"a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo\nCPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na\ninstância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo\ngrau (Enunciado nº 16 da ENFAM)\" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp\n1.502.533/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n02/02/2017). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.268.492/SP, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018;\nEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/05/2017.\nV. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto\nera mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios,\nconsiderando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora\nagravada, fora parcialmente provido e que o juízo de retração fora\nproferido no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1928566>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM MESMO GRAU - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310944>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1502533>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1268492>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b088f241214ac6821c66e97c1a6a1c51ca463a34c166de21c6c03ebda418b94d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
