{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33104,"origem":"stj","sha256_origem":"6746373373cc57f69445cb7a826218da748bf1f9be273de6c770d81386c4e090","registro_original":{"id_fonte":"000845401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054931","numero_registro":"202300601697","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nTITULAR DE SERVENTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\nrelação jurídico-tributária combinada com repetição do indébito,\nobjetivando declarar a inexigibilidade da contribuição ao\nsalário-educação e condenar a Fazenda Nacional a restituir o\ntributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a\nsujeição dos créditos à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao\npagamento indevido.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de\nregistro não se enquadram na definição de sujeito passivo da\ncontribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.\n178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao\npasso que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que\ndesenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como\nempresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe\nde 19/12/2022; bAgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1967\n*****  CF-1967    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967\n        ART:00178"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - TITULAR DE SERVENTIA\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029251>>-RS, <<REsp 262972>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4122f9ccf8f29eee28d7fcd5e5f1adc27a487b82cec3f1eb76c90666b6d287ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
