# Registro público: STJ — 2054931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6746373373cc57f69445cb7a826218da748bf1f9be273de6c770d81386c4e090

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845401
- **Número de registro na fonte:** 202300601697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária combinada com repetição do indébito, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e condenar a Fazenda Nacional a restituir o tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a sujeição dos créditos à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVENTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária combinada com repetição do indébito,
objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição ao
salário-educação e condenar a Fazenda Nacional a restituir o
tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a
sujeição dos créditos à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao
pagamento indevido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de
registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como
empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022; bAgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - TITULAR DE SERVENTIA
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029251>>-RS, <<REsp 262972>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1967
*****  CF-1967    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
        ART:00178

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 6746373373cc57f69445cb7a826218da748bf1f9be273de6c770d81386c4e090
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6746373373cc57f69445cb7a826218da748bf1f9be273de6c770d81386c4e090
- **SHA-256 do comentário:** 74978c26ec1e9e9d5fb9ac60103a013c6d3c72ed1234fc8323cdef69686982ea
