# Registro público: STJ — 2040112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a6d245f567e49d5dd1f76531fc7022de07e862026b5f115a146a8513be807b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra o INSS, relativa a créditos de benefícios previdenciários, rejeitou a impugnação e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais). II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 200…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 519/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra
a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra
o INSS, relativa a créditos de benefícios previdenciários, rejeitou
a impugnação e condenou a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre 200 salários-mínimos e 8% sobre
o montante restante. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, a teor da Súmula n. 519/STJ, é pacífica ao afirmar
que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a
condenação em honorários advocatícios. In verbis: (AgInt no REsp n.
1.668.737/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt no AREsp n.
1.697.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
VI - No tocante à sustentação oral, cumpre rememorar os exatos
termos do que prescreve o art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015, em
especial a redação do § 3º que é  clara quando permite a sustentação
oral no agravo interno em mandado de segurança contra "decisão de
relator que o extinga", portanto, por se tratar de decisão de
relator que apenas apreciou o pedido liminar, verifica-se que não é
o caso de franquear sustentação oral, como faz crer o ora
embargante. (PSusOr no MS n. 26.298, relatora Minisra Regina Helena
Costa, DJe 20/10/2021; PSusOr nos EDcl no AgInt nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.553.438/MG, relator
Ministro Og Fernandes, DJe 29/6/2021).
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1668737>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998851>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1697937>>-RS
(SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - {{PSusOr no MS 26298}}-DF,
         {{PSusOr nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1553438}}-MG

## Súmulas citadas

- STJ:519

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937 INC:00006 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000519

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1051059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87792/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2144572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2557130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153977/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956513/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956513%2F)

### [REsp 2.144.572 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144572/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2144572%2F)

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)

### [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218579%2F)

### [REsp 2.245.998 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2245998/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2245998%2F)

### [REsp 2.266.474 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2266474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2266474%2F)

