{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33107,"origem":"stj","sha256_origem":"ac942473676e07ffd3026a77cf7cb94f1975d017ed68f2f1d77a9feaad7dbe54","registro_original":{"id_fonte":"000845404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017524","numero_registro":"202202401213","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ENTE PÚBLICO. JUROS DE\nMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES\nSOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTO\nUNILATERAL.  INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, Hope Office e Serviços Ltda. ajuizou ação de cobrança\nem desfavor do Estado do Maranhão, tendo como causa de pedir o\nreconhecimento do fornecimento de mobiliários devidamente prestado\npela autora em favor do réu. Aduziu que prestou serviços para a\nSecretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária -\nSEJAP, gerando o Processo Administrativo n. 273/2012/SEJAP,\nreferente às aquisições de mobiliários para a SEJAP e suas unidades\nprisionais. Asseverou que foram geradas notas fiscais n. 37, no\nvalor de R$ 54.365,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta\ne cinco reais) e n. 38, no valor de R$ 95.565,00 (noventa e cinco\nmil, quinhentos e sessenta e cinco reais), com data de emissão em\n26.11.2012; e respectivos empenhos de n. 2012NE02013 e 2012NED02014.\nInformou que, em março de 2012, protocolou pedido administrativo de\npagamento das notas fiscais, e, contudo, foram pagos somente R$\n66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O Juízo de primeira instância\njulgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao\npagamento do valor correspondente às notas n. 37 e 38/2012, no valor\nde R$ 190.295,18 (cento e noventa mil, duzentos e noventa e cinco\nreais e dezoito centavos) (fls. 123-128). O Tribunal de Justiça do\nEstado do Maranhão negou provimento ao recurso fazendário. No STJ,\nnegou-se provimento ao recurso especial.\nII - Consoante a jurisprudência do STJ, tem-se que \"a aplicação de\njuros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a\nqualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A\ndecisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,\ntampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão\nconsumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais\nda condenação\" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017).\" (AgInt no REsp n.\n1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)\nIII - No mais, quanto ao valor devido, o Tribunal de origem foi\nexpresso ao afirmar que os documentos juntados pelo ente público não\ncomprovam os pagamentos efetuados, nos seguintes termos (fl. 163):\n\"[...] Em suas reduzidas razões da apelação (fls. 113/114), alega o\nEstado do Maranhão que fez a prova do pagamento dos valores de R$\n66.000,00 e R$ 72.792,00 nos autos, que totalizam R$ 138.792,00 que\ndevem ser abatidos do valor de R$ 190.295,18 da sentença\ncondenatória. A despeito de afirmar a realização do pagamento, é\npossível verificar que falhou o Apelante com seu ônus de provar os\nfatos impeditivos/modificativos/extintivos do alegado direito do\nautor. O documento apontado de fl. 86 trata-se de espelho de\nconsulta do sistema interno do ente estadual, documento unilateral e\nque não comprova, efetivamente, o pagamento realizado. [...].\"\nIV - Rever esse entendimento, no sentido em que defende o ente\nestatal esbarraria no enunciado sumular n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -\nINEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961977>>-PE\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AREsp 1685518>>-RJ, <<AgInt no AREsp 791557>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f3edfbc8a04753fcab2aa157a21cb46511b8e56fa0c7253f000d4a543d8feef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
