{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33108,"origem":"stj","sha256_origem":"7a6927049cb0bdd724737b87af8e69b96d1be8565f0ab28e7517ae5689bdadb2","registro_original":{"id_fonte":"000845405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004479","numero_registro":"202200288834","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA\nAPLICAÇÃO ART. 74, §3º, IX, DA LEI N. 9.430/1996. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA\nENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de  mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de afastar a aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n.\n9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n. 13.670/2018, o qual\nvedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, denegou-se a segurança.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso especial\nfoi qualificado como representativo de controvérsia e submetido ao\nrito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Entretanto,\ndiante da não afetação do recurso, passo a analisar o seu mérito,\ncom fundamento no art. 256-G do RISTJ.\nIII - Não obstante os argumentos expostos pelas recorrentes, o\nSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca\nda legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista\nna Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda,\nquanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de\nsuspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n.\n2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n.\n1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.\nIV - Tal raciocínio decorre, sobretudo, do posicionamento firmado\ncom o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a\ncompensação tributária é aquela vigente à data do encontro de\ncontas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018,\nnos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser\nrespeitada.\nV - Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão proferido pelo Tribunal\nde origem está em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, ao presente caso,\ndeve ser observada a Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas\nhipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III,\na, CF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256G","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00003 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DAS ESTIMATIVAS - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1929158>>-PR\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - AQUELA VIGENTE À DATA DO\nENCONTRO DE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd6e06102c601bd2a23a41c9956223e4147d298dd21c78eac74823b93aba388f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
