# Registro público: STJ — 2004479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a6927049cb0bdd724737b87af8e69b96d1be8565f0ab28e7517ae5689bdadb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO ART. 74, §3º, IX, DA LEI N. 9.430/1996. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n. 13.670/2018, o qual vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, cabe registrar que o presente r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO ART. 74, §3º, IX, DA LEI N. 9.430/1996. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de  mandado de segurança impetrado com a
finalidade de afastar a aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n.
9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n. 13.670/2018, o qual
vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso especial
foi qualificado como representativo de controvérsia e submetido ao
rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Entretanto,
diante da não afetação do recurso, passo a analisar o seu mérito,
com fundamento no art. 256-G do RISTJ.
III - Não obstante os argumentos expostos pelas recorrentes, o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca
da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista
na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda,
quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de
suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n.
2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n.
1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.
IV - Tal raciocínio decorre, sobretudo, do posicionamento firmado
com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a
compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de
contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018,
nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser
respeitada.
V - Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão proferido pelo Tribunal
de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, ao presente caso,
deve ser observada a Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas
hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III,
a, CF.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DAS ESTIMATIVAS - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1929158>>-PR
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - AQUELA VIGENTE À DATA DO
ENCONTRO DE CONTAS)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256G
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00003 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2040763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33057/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2796223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32971/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
