{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33110,"origem":"stj","sha256_origem":"ac4225f58d248cdb036c2f2661118851d1acc6b684cb76b674ed026e115ec6e3","registro_original":{"id_fonte":"000845407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843553","numero_registro":"201903116640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE\nCONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ART.\n52, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Estado do\nParaná, sob o argumento de que a execução antes proposta estava\nfundamentada em instrumento particular de confissão de dívida, não\ntendo o ente estatal apresentado os contratos anteriores, objeto da\nrenegociação e integrantes do encadeamento contratual. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para manter os juros\nremuneratórios efetivamente pactuados em todos os contratos\ncelebrados; e para que apenas nos contratos que originaram a\nconfissão de dívida debatida na execução, celebrados antes da\nvigência da Lei n . 9.298/96, fossem mantidos os percentuais\nprevistos em contrato referentes à multa moratória.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Outrossim, o ente estatal alega afronta ao art. 52, §1°, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não teria observado\nque os contratos originários foram firmados em 23/7/1996, antes da\nalteração do CDC que alterou aquele artigo, em agosto de 1996,\ndevendo-se aplicar a máxima do tempus regit actum.\nV - O Estado do Paraná entende que, ainda que a confissão de dívida\ntenha ocorrido em outubro daquele ano, posterior, portanto, à\nalteração do CDC, ela deriva de negócios anteriores, de forma que\nnão pode ser aplicada a mencionada previsão ao presente caso.\nVI - Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem está em\nconsonância com o entendimento dessa Corte, no sentido de que o art.\n52, §1°, do CDC apenas é aplicável para os contratos celebrados\napós sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 920.075/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012; AgRg no\nREsp 1.017.272/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe 26/9/2012; AgRg no REsp 1.329.839/MA, relator Ministro\nSidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/9/2012.\nVII - No caso, o acórdão recorrido deixa claro que o mencionado\ndispositivo apenas será observado para os contratos posteriores à\nsua vigência, mantendo o percentual contratado de multa moratória\npara os contratos anteriores.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00052 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 52, §1°, DO CDC - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS\nSUA VIGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 920075>>-RS, <<AgRg no REsp 1017272>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1329839>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e8de5112f932a9f256effaa3664002a9c0d88495b54718defdd798dc60fee5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
