# Registro público: STJ — 1843553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4225f58d248cdb036c2f2661118851d1acc6b684cb76b674ed026e115ec6e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 52, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Estado do Paraná, sob o argumento de que a execução antes proposta estava fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida, não tendo o ente estatal apresentado os contratos anteriores, objeto da renegociação e integrantes do encadeamento contratual. Na sentença o pedido f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ART.
52, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Estado do
Paraná, sob o argumento de que a execução antes proposta estava
fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida, não
tendo o ente estatal apresentado os contratos anteriores, objeto da
renegociação e integrantes do encadeamento contratual. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para manter os juros
remuneratórios efetivamente pactuados em todos os contratos
celebrados; e para que apenas nos contratos que originaram a
confissão de dívida debatida na execução, celebrados antes da
vigência da Lei n . 9.298/96, fossem mantidos os percentuais
previstos em contrato referentes à multa moratória.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Outrossim, o ente estatal alega afronta ao art. 52, §1°, do
Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não teria observado
que os contratos originários foram firmados em 23/7/1996, antes da
alteração do CDC que alterou aquele artigo, em agosto de 1996,
devendo-se aplicar a máxima do tempus regit actum.
V - O Estado do Paraná entende que, ainda que a confissão de dívida
tenha ocorrido em outubro daquele ano, posterior, portanto, à
alteração do CDC, ela deriva de negócios anteriores, de forma que
não pode ser aplicada a mencionada previsão ao presente caso.
VI - Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento dessa Corte, no sentido de que o art.
52, §1°, do CDC apenas é aplicável para os contratos celebrados
após sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 920.075/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012; AgRg no
REsp 1.017.272/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 26/9/2012; AgRg no REsp 1.329.839/MA, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/9/2012.
VII - No caso, o acórdão recorrido deixa claro que o mencionado
dispositivo apenas será observado para os contratos posteriores à
sua vigência, mantendo o percentual contratado de multa moratória
para os contratos anteriores.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 52, §1°, DO CDC - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS
SUA VIGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 920075>>-RS, <<AgRg no REsp 1017272>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1329839>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00052 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art52_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1497574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
