{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33111,"origem":"stj","sha256_origem":"9e56f4cecaf57e9af5fb708a75a262760c14bd3ba550766ee16c2ba24d03d8a9","registro_original":{"id_fonte":"000845408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70330","numero_registro":"202203864111","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 731/STJ. PETIÇÃO INICIAL.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.  INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO POR EXISTÊNCIA DE\nRECURSO PRÓPRIO PARA COMBATER A DECISÃO IMPUGNADA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nEstado do Mato Grosso do Sul contra o Presidente do Órgão Especial\ndo TJMS que não aplicou o entendimento sedimentado em sede de\nrecurso repetitivo acerca do índice de correção monetária a ser\naplicado em cobrança de FGTS.\nII - No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial do mandado de\nsegurança, por inadequação da via eleita. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o mandado de segurança não serve como sucedâneo\nrecursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há\nrecurso próprio, previsto na legislação processual, apto a\nresguardar a pretensão do impetrante.\nIV - O Tribunal de origem, ao apreciar o mandado de segurança ora\nimpetrado, consignou expressamente que \"a decisão proferida pela\nautoridade apontada como coatora é passível de recurso dotado de\nefeito suspensivo\", fator que resultou na negativa de concessão da\nsegurança pleiteada, sob o fundamento de que \"o que pretende\nverdadeiramente o ente público é reverter a decisão proferida pelo\nÓrgão Especial desta Corte de Justiça, acerca da inaplicabilidade do\nTema 731 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o que é\nmanifestamente inadmissível\".\nV - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção de\njurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre o tema como\nfundamento para a decisão, conclui-se que os argumentos deduzidos na\npetição inicial demonstram que a parte impetrante utiliza o mandado\nde segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o\nresultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido,\nconfira-se: RMS n. 70.184, Ministro Herman Benjamin, DJe de\n16/12/2022.\nVI - Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do\nprocedimento de mandado de segurança, é repudiada pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:\n(AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017 e\nAgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nCorte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017).\nVII   - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO -\nINEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - {{RMS 70184}}, <<AgInt no MS 23159>>-DF,\n         <<AgInt no MS 23506>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8ae8553c38d330422654085988a5da5665ee5de7e9f189c36809b9bda998270","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
