# Registro público: STJ — 70330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e56f4cecaf57e9af5fb708a75a262760c14bd3ba550766ee16c2ba24d03d8a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 731/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA COMBATER A DECISÃO IMPUGNADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra o Presidente do Órgão Especial do TJMS que não aplicou o entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo acerca do índice de correção monetária a ser aplicado em cobrança de FGTS. II - No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial do m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 731/STJ. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.  INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO POR EXISTÊNCIA DE
RECURSO PRÓPRIO PARA COMBATER A DECISÃO IMPUGNADA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Estado do Mato Grosso do Sul contra o Presidente do Órgão Especial
do TJMS que não aplicou o entendimento sedimentado em sede de
recurso repetitivo acerca do índice de correção monetária a ser
aplicado em cobrança de FGTS.
II - No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial do mandado de
segurança, por inadequação da via eleita. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança não serve como sucedâneo
recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há
recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a
resguardar a pretensão do impetrante.
IV - O Tribunal de origem, ao apreciar o mandado de segurança ora
impetrado, consignou expressamente que "a decisão proferida pela
autoridade apontada como coatora é passível de recurso dotado de
efeito suspensivo", fator que resultou na negativa de concessão da
segurança pleiteada, sob o fundamento de que "o que pretende
verdadeiramente o ente público é reverter a decisão proferida pelo
Órgão Especial desta Corte de Justiça, acerca da inaplicabilidade do
Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o que é
manifestamente inadmissível".
V - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção de
jurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre o tema como
fundamento para a decisão, conclui-se que os argumentos deduzidos na
petição inicial demonstram que a parte impetrante utiliza o mandado
de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido,
confira-se: RMS n. 70.184, Ministro Herman Benjamin, DJe de
16/12/2022.
VI - Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do
procedimento de mandado de segurança, é repudiada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
(AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017 e
AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017).
VII   - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO -
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - {{RMS 70184}}, <<AgInt no MS 23159>>-DF,
         <<AgInt no MS 23506>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
