{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33112,"origem":"stj","sha256_origem":"0e6f5a1d5b087be08f2ef009ead1885130655b11b8d35c4c4cd0504fb0397d64","registro_original":{"id_fonte":"000845409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69289","numero_registro":"202202194591","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. PRETENSÃO DE NOVA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E,\nCONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO DE VALIDADE, HAJA VISTA A RECLASSIFICAÇÃO\nDO IMPETRANTE REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. ADMINISTRATIVO.\nCIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nomissivo objetivando a uma nova homologação ou prorrogação do prazo\nde validade do concurso. O Tribunal a quo denegou a segurança\npleiteada, reconhecendo, apenas, que deveria ser mantida a alteração\njá realizada pela banca examinadora do concurso no que diz respeito\nà classificação do impetrante, motivação que não implica em coisa\njulgada.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado\nde segurança impetrado. Nesse sentido: STJ - RMS n. 58.382/RS -\nrelator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em\n5/11/2019 e publicado no DJe STJ - RMS 32.109/DF - relator Ministro\nHumberto Martins - Segunda Turma - julgado em 5/6/2012 e publicado\nno DJe em 21/8/2012.\nIV - De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de\nque os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas\nem edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do\nperíodo de validade do concurso, não havendo mera expectativa de\ndireito. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de\nvagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de\nreserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação,\nmas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.\nV - Destarte, examinar a questão envolvendo um concurso homologado\nhá mais de 10 (dez) anos, com prazo de validade já expirado, sem que\nhaja certeza na nomeação de um único candidato, extrapola e muito o\nque se espera de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade,\nmotivo pelo qual, inexistindo nos autos elementos suficientes para\ndemonstrar o direito líquido e certo do impetrante, a segurança deve\nser denegada.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55a3e51f3aa887dc1505d7e9c280febd68d2458b6dcdfba1191fdd6e202f3717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
