{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33113,"origem":"stj","sha256_origem":"4463eea6500327c1e801a192805010f692aa1fe038dd0b1a5336a4e3f789f183","registro_original":{"id_fonte":"000845410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69174","numero_registro":"202202014989","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO\nPREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI\nCOMPLEMENTAR ESTADUAL 274/2020. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE\nVENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n25/2/2021 contra ato atribuído ao Governador do Estado do Mato\nGrosso do Sul objetivando o deferimento de ordem mandamental para\nque a autoridade coatora se abstenha de descontar do impetrante a\nalíquota previdenciária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre\no montante que exceda apenas um salário-mínimo nacional, mudança\ndecorrente da Lei Complementar n. 274/2020, que entrou em vigor a\npartir de janeiro de 2021.\nII - Consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo\nTribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à\npermanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação\nde determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de\nforma que é constitucional a cobrança da referida contribuição\nprevidenciária (AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de\n17/2/2022; AgInt no RMS n. 56.816/PR, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)\nE no STF: (ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda\nTurma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG\n17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023; ARE 1364821 AgR, Relator(a): CÁRMEN\nLÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022).\nIII - E quanto a arguição de violação ao princípio da\nirredutibilidade de vencimentos, verifica-se que o servidor percebe\no valor bruto do salário e, ato contínuo, o órgão responsável pelo\npagamento, faz o desconto da alíquota previdenciária, ou seja, a\nvantagem foi efetivamente percebida e, somente após, descontada, o\nque afasta a suposta violação a irredutibilidade de vencimentos. E\nacrescenta-se: [...] 4. Descabe cogitar-se de contrariedade ao\nprincípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o Tribunal de\nJustiça de São Paulo, em consonância com a jurisprudência deste\nSupremo Tribunal, observou que \"'não há direito adquirido a regime\njurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de\nservidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de\nvencimentos' (Recurso Extraordinário nº 563.708, Rel. Min. Cármen\nLúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/05/2013)\" (fls. 58-66, vol. 4). [...]\n(ARE 1348561 AgR-quarto-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira\nTurma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG\n23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67712>>-MS, <<AgInt no RMS 56816>>-PR\n   STF - [[ARE-AgR 1388371]], [[ARE-AgR 1364821]]\n(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS -\nINOCORRÊNCIA)\n   STF - [[ARE-AgR 1348561]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e011a1b4e7c9583b0197bc5a59bbef8283bd6b3fbbba4d2b6b1f183ffc36affb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
