# Registro público: STJ — 69174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4463eea6500327c1e801a192805010f692aa1fe038dd0b1a5336a4e3f789f183

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 274/2020. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 25/2/2021 contra ato atribuído ao Governador do Estado do Mato Grosso do Sul objetivando o deferimento de ordem mandamental para que a autoridade coatora se abstenha de descontar do impetrante a alíquota previdenciária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o montante que exceda ap…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 274/2020. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
25/2/2021 contra ato atribuído ao Governador do Estado do Mato
Grosso do Sul objetivando o deferimento de ordem mandamental para
que a autoridade coatora se abstenha de descontar do impetrante a
alíquota previdenciária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre
o montante que exceda apenas um salário-mínimo nacional, mudança
decorrente da Lei Complementar n. 274/2020, que entrou em vigor a
partir de janeiro de 2021.
II - Consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à
permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação
de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de
forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição
previdenciária (AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
17/2/2022; AgInt no RMS n. 56.816/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
E no STF: (ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG
17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023; ARE 1364821 AgR, Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022).
III - E quanto a arguição de violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, verifica-se que o servidor percebe
o valor bruto do salário e, ato contínuo, o órgão responsável pelo
pagamento, faz o desconto da alíquota previdenciária, ou seja, a
vantagem foi efetivamente percebida e, somente após, descontada, o
que afasta a suposta violação a irredutibilidade de vencimentos. E
acrescenta-se: [...] 4. Descabe cogitar-se de contrariedade ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o Tribunal de
Justiça de São Paulo, em consonância com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, observou que "'não há direito adquirido a regime
jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de
servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de
vencimentos' (Recurso Extraordinário nº 563.708, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/05/2013)" (fls. 58-66, vol. 4). [...]
(ARE 1348561 AgR-quarto-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG
23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 67712>>-MS, <<AgInt no RMS 56816>>-PR
   STF - [[ARE-AgR 1388371]], [[ARE-AgR 1364821]]
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS -
INOCORRÊNCIA)
   STF - [[ARE-AgR 1348561]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
