{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33115,"origem":"stj","sha256_origem":"e2200b83558751b628c4daf3ba6fecf15945d114864599f4e52fbb0548503ea8","registro_original":{"id_fonte":"000845412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190628","numero_registro":"202202552882","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nPRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356,\nAMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Farmácia Regente\nFeijo Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União objetivando o\nreconhecimento da prescrição da pretensão executória.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) No caso, apesar de não ter sido\njuntada a íntegra do processo administrativo, ônus que incumbia à\nembargante, verifica-se que a notificação do lançamento ocorreu em\n05-04-2016 (evento 17, PA 03, fl. 59), informação que também consta\nnas CDA's que acompanham a execução fiscal. O prazo para impugnação\nencerrou em 05-05-2016. Tendo em vista que a execução fiscal foi\najuizada em 07-03-2017, antes do decurso do prazo de cinco anos, não\nhá falar em prescrição.\"\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no\nsentido de que o pedido de justiça gratuita formulado no Superior\nTribunal de Justiça, sem anterior apreciação pelas instâncias de\norigem, exige a demonstração da modificação da condição financeira\nda empresa, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: (EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.980.827/RS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - APRESENTAÇÃO ORIGINÁRIA NO STJ -\nMODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - DEMONSTRAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41acab8cbb89fb12dd51b649da6e95e1b39c83b93497792185d7d5419cb0a2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
