{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33119,"origem":"stj","sha256_origem":"260b6c583afdcf578d7f35c5a9e2107c7c225c0dc452010c7f4a2064a1750f5f","registro_original":{"id_fonte":"000845416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960699","numero_registro":"202102975365","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.\nCONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAR O\nSERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - O recorrente alega, em síntese, a violação do art. 496 do\nCPC/2015, sustentando que a prolação de sentença ilíquida em\ndesfavor da Fazenda Pública está submetida ao reexame necessário\npara que possa produzir efeitos, não comportando execução\nprovisória.\nIII - Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi prolatado\nem agravo de instrumento, nos autos de ação civil pública ajuizada\npelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado\ne o Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a\nimplantar, no âmbito de suas respectivas unidades, o Serviço de\nVerificação de Óbito - SVO, instituído pela Lei n. 11.976/2009.\nIV - Após regular tramitação processual, foi proferida sentença\njulgando procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela\nprovisória de urgência deferida. Por conseguinte, na pendência de\njulgamento dos apelos manejados, o Parquet requereu o cumprimento\nprovisório da aludida sentença, deferido pelo Juízo a quo, que\ndeterminou que os réus comprovassem, em 15 dias, o início da adoção\ndas medidas necessárias. Ocorre, todavia, que as apelações\ninterpostas já tiveram desfecho de mérito.\nV - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de\nexecução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda a\nPública, devendo a norma que institui vedações ser interpretada\nrestritivamente. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec8f73e3a767891c90fd57b3f19553e059a679c2644c0c7e010d7ef9aa663a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
