# Registro público: STJ — 1843262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3312/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5cc43449407fa3240658fe551435f1217cd20b1eccb85663217079718a0f786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. ART. 415, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento
bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra
vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a
certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413
do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de
participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal
popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e
decidir pela absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o
reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida
nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. ART. 415, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento
bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra
vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem.
2. Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a
certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413
do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de
participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal
popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.
3. Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e
decidir pela absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o
reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida
nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - DECISÃO
ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2001346>>-MG
(PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO -
SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1387190>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1285983>>-TO
(PROVA TESTEMUNHAL - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE CERTEZA -
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1909832>>-MA
(PRONÚNCIA - IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1958169>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1845702>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1420950>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1578913>>-SP
(RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1838992>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00025
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 ART:00415 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art415)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2234594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 993490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
