{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33120,"origem":"stj","sha256_origem":"d45c6cdc37a3b8c7007f9bf79708f46e30100f9c2d86a49153e1ce30af3d41e3","registro_original":{"id_fonte":"000845417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952512","numero_registro":"202102453879","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO\nOCORRÊNCIA.\nI - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza\nprocessual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo\nque na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições\nda Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas\ncondenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue\nao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit\nactum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes.\nII - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no\nsentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a\naplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso\ndaquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor\nreflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa\njulgada. Precedente.\nIII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos\nrecursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176,\nde que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais\nfixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de\nsentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1862352>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1814431>>-RS\n(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA EM EXECUÇÃO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO -\nPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1771560>>-DF,\n         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc9e4076bbf978ad7cc78529eb1277e357a67cddb97bd9b5cd1b2c0e8f2cbce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
