{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33121,"origem":"stj","sha256_origem":"9689cfe9bc60257b9667573a40bd5e451e42089f6818d1c05265343be553523e","registro_original":{"id_fonte":"000845418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933676","numero_registro":"202101163860","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL.\nNULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS  DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO\nSTF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ\nE 282, 356, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo espólio de Amarília\nMirtes Coelho Lopes contra a União objetivando a anulação do débito\nfiscal inscrito em dívida ativa objeto de execução fiscal.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito, por falta de interesse\nprocessual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar\nparcialmente procedente o pedido, desconstituindo a CDA derivada de\ndívida relativa a ressarcimento ao erário, insuscetível de cobrança\npela via da execução fiscal, sendo fixados honorários advocatícios\nno percentual mínimo previsto art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta Corte\nnão conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a alegação genérica de ofensa a lei não é possível\nconhecer do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 284\ndo STF.\nIV - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente\na suposta mácula. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n.\n962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,\nDJe 17/4/2017.)\nV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal.\nVI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a\ndelimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nVII - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a\nocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada\npelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos\nlegais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência\ndo pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca\ndo assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n.\n983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt\nno REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.)\nVIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia\napresentada na presente demanda judicial.\nIX - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai\nde encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro\no conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão,\npara rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nforam suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nXI - Parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi\nsuficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que\na mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e38bec566c314e6f4e35c5ff847024441b51b987d2a7a97b38548e0d24831b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
