{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33122,"origem":"stj","sha256_origem":"9f1788d139f00985d1cffa21e2f4668ca4017b35c010344abb4ab1cb156f42fb","registro_original":{"id_fonte":"000845419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922228","numero_registro":"202100474517","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO\nDO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.\nAFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nDECISÃO REFORMADA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando seja afastada a\nincidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche/auxílio babá\ndos empregados do Banco do Nordeste S.A. Na sentença, julgou-se\nprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. O agravo\ninterno do Sindicato autor merece provimento.\nII - No caso dos autos o recurso de apelação adesivo foi interposto\ntão somente para alterar a base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais fixados na sentença. A sentença fixou os honorários da\nação coletiva com base no valor dado a causa. A parte autora,\nentretanto, pretendeu a fixação dos honorários com base no valor da\ncondenação. Todavia, não se conheceu do recurso adesivo da parte\nautora com fundamento na inexistência de sucumbência recíproca a\nfundamentar a possibilidade de interposição de recurso adesivo.\nIII - Dessa forma, o acórdão proferido na Corte de origem contraria\na jurisprudência desta Corte de que é cabível o recurso adesivo,\nindependentemente de sucumbência recíproca, cujo objeto é tão\nsomente a matéria relacionada aos honorários advocatícios. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.710.637/GO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; AgRg\nno REsp 1.573.555/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 14/11/2016.\nIV - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno\npara, conhecendo e dando provimento ao recurso especial do Sindicato\nrecorrente, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o\nfim de analisar as alegações da parte relacionadas à fixação dos\nhonorários com base no valor da condenação.\nV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO  DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO ADESIVO -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1710637>>-GO, <<AgRg no REsp 1573555>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54f4a51737688b94f6ddf7b9d37778302108bde860a0a54959ae22e8b9bcd201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
