{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33123,"origem":"stj","sha256_origem":"10074a72df40ffde4c01743d8817937a88b8fb4dc8ffdda5b9266237e3f304da","registro_original":{"id_fonte":"000845420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831079","numero_registro":"201902355523","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE\nA REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO\nREALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar\na incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a\ntítulo de horas extras; horas de sobreaviso; adicional noturno;\nférias; férias indenizadas; abono pecuniário sobre férias;\nindenização do art. 477 da CLT; auxílio-doença e acidente; auxílio\neducação; participação nos lucros e resultados, bônus e comissão;\nsalário família; descanso semanal remunerado; adicional de\ninsalubridade, periculosidade e risco de vida; salário maternidade e\n13º salário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre\no salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o\nsalário-educação, embora contenha valor econômico, constitui\ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo ser\nconsiderado como salário in natura, porquanto não retribui o\ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do\nempregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,\nDJe de 23/9/2022.\nIV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a\ncompensação das contribuições previdenciárias indevidamente\nrecolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito\nde contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com\ndébitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da\ndemanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe\nde 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg\nno REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014.\nV - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao\nrecurso especial para permitir a compensação das contribuições\nprevidenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de\nmesma natureza.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2000569>>-CE\n(CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE\nMESMA NATUREZA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1676842>>-AL, <<AgRg no AREsp 706716>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1425405>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1af94b33ac0304a931c9f36fb04dbb4a7425668939753112ce5eaee68142bcb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
