{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33124,"origem":"stj","sha256_origem":"440d84f8dcced4899284897047090508995148aaf874e75dcfff763e578f207a","registro_original":{"id_fonte":"000845429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300223","numero_registro":"202300055965","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. SORTEIOS TELEVISIVOS. 0900.\nPORTARIAS 413/97 E 1.285/97, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONTROLE\nJUDICIAL. CABIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIA MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS. ART. 927, §3º/CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO À\nCONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\nI - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a\nUnião e determinados corréus, questionando a legalidade das\nPortarias nos 413/97 e n° 1.285/97, editadas pelo Ministro da\nJustiça com base na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que\ntratam sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio,\nvale -brinde ou concurso, estabelecendo normas de proteção à\npoupança popular, em razão de sorteios televisivos pelo sistema\n\"0900\".\nII - Alega o Parquet Federal que as corrés atuaram de forma lesiva\naos interesses dos consumidores, sendo a entidade filantrópica \"MERA\nDESPESA\", pois o benefício e o proveito econômico arrecadado pelo\nsistema de concursos voltavam-se para os organizadores dos sorteios.\nRequer, assim, que (i) não seja mais concedida autorização pelo\nente federal para a realização de sorteios por entidades\nfilantrópicas com base na Portaria 413/97 e na Portaria 1285/97;\n(ii) que seja suspensa toda e qualquer atividade de sorteio\ntelevisivo por parte das corrés que tenha como base as citadas\nportarias e (iii) a condenação dos réus pelos danos morais aos\nconsumidores, sendo o valor destinado ao Fundo Federal de Defesa dos\nDireitos Difusos, de que trata o artigo 13 da Lei n.° 7.347/85,\nsujeitos a atualização e juros; bem como que os réus sejam\nresponsabilizados, com exceção da União, a restituir a cada entidade\nfilantrópica participante dos sorteios a quantia devida aos\nsorteios já realizados de acordo com a Lei n.°5 768/71, quantia esta\na ser apurada em execução de sentença.\nIII - A sentença julgou procedentes os pedidos. O TRF-3, por sua\nvez, deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a\nsentença e reconhecer a ilegalidade das Portarias n°s 413/97 e\n1285/97 e os atos dela emanados, por serem contrárias à Lei n.\n5768/71, além de reconhecer a existência de danos materiais e morais\nsofridos pela coletividade.\nIV - Interpostos recursos especiais por todas as partes, a Corte de\norigem não os admitiu, razão pela qual foram interpostos os agravos\nprevistos no art. 1.042 do CPC. Considerando que as partes\nagravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão\nagravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do\nagravo, é possível o exame dos recursos especiais.\nV - De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do\n§ 1º, do Art. 71, \"Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se\nde Seção, a prevenção será do órgão julgador\". Como é de notório\nconhecimento, no ano de 2016, o Ministro Humberto Martins deixou de\nfazer parte da composição desta Segunda Turma porque fora designado\nVice-Presidente desta Corte e, bem assim, no ano de 2018, assumiu o\ncargo de Corregedor-Nacional da Justiça no Conselho da Justiça\nFederal e, sequencialmente, a Presidência deste Tribunal.\nVI - Por esta razão, o Recurso Especial n. 1.120.376/SP, interposto\nno âmbito do presente processo, passou a ser de minha relatoria,\nrazão pela qual torno-me relator deste AREsp.\nVII - Deve-se afastar, ainda, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nlevantada por alguns recorrentes, eis que o acórdão recorrido se\nmanifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em\ndebate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há\nque se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional,\nvisto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso,\no órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que\ndeveria ser decidida, e não foi.\nVIII - Quando à alegação de que a ACP não rem cabimento para efetuar\ncontrole de legalidade/constitucionalidade de ato normativo,\nressalte-se que este Tribunal já possui o consolidado entendimento\nde que \"é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade,\nna ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do\nPoder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure\ncomo pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples\nquestão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal,\nem torno da tutela do interesse público\". Precedentes.\nIX - Alguns recorrentes alegam sua ilegitimidade passiva, sob o\nfundamento de que não eram responsáveis pela produção dos programas\ntelevisivos, já se tratava de uma produção independente. Contudo, a\nCorte a quo foi clara ao afirmar que, no que se refere à\nilegitimidade passiva, \"sua análise foi contextualizada e inserida\nem um conjunto de atos destinados ao sorteio, desde a confecção dos\ncontratos escritos até a veiculação dos programas vinculados aos\nsorteios, todos entrelaçados entre si, com finalidades bem\ndefinidas\". A alteração deste entendimento é obstada pela incidência\nda Súmula 7/STJ.\nX - O acórdão recorrido, de igual forma, detalhou como ocorria o\nprocedimento do sistema 0900, de modo que se trata de fato\nincontroverso que os recorrentes eram autorizados pelas entidades\nfilantrópicas a realizar os sorteios televisivos, mediante a\ncelebração de contratos. Não comporta, assim, o reexame dos fatos\npor esta Corte, diante do que estabelece as Súmulas 5 e 7/STJ.\nXI - No que se refere à alegação de que a sentença foi prolatada\napenas considerando as provas produzidas no Inquérito Civil Público\nn. 9/97, não tenho sido elaborada qualquer prova no processo\njudicial, cabe destacar que o inquérito civil - procedimento\nadministrativo e inquisitivo - goza da presunção relativa de\nveracidade, inerente aos atos administrativos. Segundo o aresto\ncombatido, os recorrentes não demonstraram qualquer contraprova\nhábil a desconstituir os fatos narrados pelo MPF.\nXII - As já citadas Portarias estabeleceram critérios para a\nautorização e realização de sorteios por entidades filantrópicas, no\ncontexto veiculado pela lei, em especial o estabelecido pelo artigo\n4°, da Lei n° 5.768, em sua redação conferida pela Lei nº 5.864, de\n12.12.72. Entretanto, o Tribunal de origem realizou um controle de\nlegalidade dos atos normativos impugnados, afirmando a sua\nincompatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio.\nXIII - Com efeito, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos\nadministrativos tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser\nafastada por prova em contrário. Da análise dos documentos e provas\ncarreadas aos autos, o Tribunal de origem afastou a legitimidade das\nPortarias n. 413/97 e n. 1285/97, editadas pelo Ministério da\nJustiça, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos\nadministrativos a controle judicial, sobretudo no aspecto da\nlegalidade.\nXIV - Ainda que se ratifique o entendimento pela ilegalidade das\nPortarias, deve-se considerar que os recorrentes realizaram os\nsorteios televisivos do 0900 fundamentados naqueles atos. À luz dos\nprincípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, embora as\nPortarias sejam, de fato, ilegais, não se mostra proporcional nem\nrazoável obrigar os recorridos a pagarem indenização por danos\nmateriais e morais sofridos pela coletividade, já que estavam\nmeramente cumprindo um ato normativo emanado pelo Ministério da\nJustiça.\nXV - O CPC, em seu art. 927, §3º, autoriza que os Tribunais modulem\nos efeitos de suas decisões, em prol do interesse social e da\nsegurança jurídica. À luz dessa previsão legal, plenamente cabível a\nmodulação dos efeitos, no sentido de se considerar a ilegalidade\ndas Portarias n. 413/97 e n. 1285/97, do Ministério da Justiça, a\npartir da publicação do acórdão recorrido. Destaca-se que esta\ndecretação de ilegalidade não será capaz de gerar qualquer\nresponsabilidade civil dos recorrentes a favor da coletividade.\nXVI -  Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão,\nparcialmente providos para modular os efeitos da declaração de\nilegalidade das Portarias n. 413/97 e n. 1285/97, do Ministério da\nJustiça, imposta pelo Tribunal de origem, assentando a sua\nincidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido,\nafastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e\nconsectários anteriormente impostos, restando prejudicado o Recurso\nEspecial do Ministério Público Federal e os capítulos recursais dos\ndemais recorrentes que impugnam a fixação da indenização.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte dos\nrecursos especiais e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento;\nprejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nDr(a). DANIEL DE CAMARGO JUREMA, pela parte AGRAVANTE: TVSBT CANAL 4\nDE SÃO PAULO S/A\nDr(a). DANIEL DE CAMARGO JUREMA, pela parte AGRAVANTE: TELESISAN -\nTELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA\nDr(a). JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, pela parte AGRAVANTE: GLOBO\nCOMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A\nDr(a). ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, pela parte AGRAVANTE: T V I\nCOMUNICACAO INTERATIVA LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768!art4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art927_par3","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005768 ANO:1971\n        ART:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.864/72)","LEG:FED PRT:000413 ANO:1997\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)","LEG:FED PRT:001285 ANO:1997\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)","LEG:FED LEI:005864 ANO:1972","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00927 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 437277>>-SP, <<REsp 1659824>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1495317>>-RS\n(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 141879>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a565718ecead8ac14f1c049fd95420ed3636abccb72639c9984069872c6a8dcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
