{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33125,"origem":"stj","sha256_origem":"ff904aae8d52149ddf0023d6186127b64d4e6842a04df1082d30405a016d5360","registro_original":{"id_fonte":"000845478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220396","numero_registro":"202203130590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO URV\n(11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR\nAO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MUTATIS MUTANDIS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a\nreforma da decisão que acolheu a limitação temporal advinda da\nreestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da\nmatéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013\ncom efeito ex nunc. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi\nimprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação da\ncarreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor\nimplica  limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Nesse\nsentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de\n1/7/2022; (AgRg no AREsp n. 650.125/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/11/2015.)\nIII - No caso dos autos, consoante o acórdão recorrido, a Lei\nestadual n. 9.664/2012, publicada em 17/7/2012, reestruturou o\nquadro de servidores do Executivo do Estado do Maranhão, implicando\nreajuste do vencimento básico do ora recorrente. O trânsito em\njulgado da ação coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV\nocorreu ainda em 2008, fato admitido pelo próprio recorrente.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:009664 ANO:2012 UF:MA"],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE DA DIFERENÇA DA URV - TRÂNSITO EM JULGADO - LEI POSTERIOR\nQUE REESTRUTURA CARREIRA DE SERVIDOR - LIMITADOR TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 650125>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96d006ce3ae9139fb2730b3725a969b9f157b1117c2c3e5b7820af4f107b5bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
