{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33126,"origem":"stj","sha256_origem":"59bacfbc203ba1eb201fb7e5052472a68cc70b549d9af335ae12c90bebaa56b7","registro_original":{"id_fonte":"000845479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191224","numero_registro":"202202391147","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. REQUERIMENTO\nPARA RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS A ATRASADOS. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de requerimento administrativo postulando o\nrecebimento de parcelas não percebidas em vida pela pensionista. Na\ndecisão 1ª grau, julgou-se improcedente o pedido, quantias\nconsideráveis ou de elevado montante, devem ser levadas a inventário\ne partilha, vez que integram o patrimônio do falecido, não se lhes\naplicando a Lei n. 6.858/1980. No Tribunal a quo, a decisão foi\nmantida.\nII - O entendimento do Tribunal de origem foi proferido em via\nadministrativa, no exercício de função administrativa do respectivo\nórgão, sendo incabível a interposição de recurso especial, ainda que\nemanada a decisão de Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.982.665/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022 e AgInt no REsp n.\n1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1982665>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1471839>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a80da3b96dcb950e584a5a56f9c6f700cc16572cd50b26883c880cf84decda1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
