# Registro público: STJ — 2191224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59bacfbc203ba1eb201fb7e5052472a68cc70b549d9af335ae12c90bebaa56b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. REQUERIMENTO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS A ATRASADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de requerimento administrativo postulando o recebimento de parcelas não percebidas em vida pela pensionista. Na decisão 1ª grau, julgou-se improcedente o pedido, quantias consideráveis ou de elevado montante, devem ser levadas a inventário e partilha, vez que integram o patrimônio do faleci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. REQUERIMENTO
PARA RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS A ATRASADOS. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de requerimento administrativo postulando o
recebimento de parcelas não percebidas em vida pela pensionista. Na
decisão 1ª grau, julgou-se improcedente o pedido, quantias
consideráveis ou de elevado montante, devem ser levadas a inventário
e partilha, vez que integram o patrimônio do falecido, não se lhes
aplicando a Lei n. 6.858/1980. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida.
II - O entendimento do Tribunal de origem foi proferido em via
administrativa, no exercício de função administrativa do respectivo
órgão, sendo incabível a interposição de recurso especial, ainda que
emanada a decisão de Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.982.665/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022 e AgInt no REsp n.
1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1982665>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1471839>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
