{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33128,"origem":"stj","sha256_origem":"8a22e351f450a34ef5ebc7d5c71b2f2c4e9458259c1cf4e8cf00fc5042f5223c","registro_original":{"id_fonte":"000845481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032577","numero_registro":"202203223861","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE\nUTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR\nDA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo\ncontribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto\nAlegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da\nmajoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do\ndireito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior.\nII - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do\nInspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, uma vez que a\nautoridade competente para decidir sobre a compensação seria o\nDelegado da Receita Federal com jurisdição no domicílio tributário\ndo contribuinte.\nIII - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento consolidado de que a autoridade coatora para\nfins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita\nFederal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da\npessoa jurídica.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DELEGADO DA RECEITA\nFEDERAL - JURISDIÇÃO ONDE SEDIADA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1880787>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1683688>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"895cb0a06b93e8703f276893c545e56818a6a7764bca725b5a00f263de85516d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
