# Registro público: STJ — 2032577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a22e351f450a34ef5ebc7d5c71b2f2c4e9458259c1cf4e8cf00fc5042f5223c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da majoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior. II - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Inspetor da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE
UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR
DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo
contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto
Alegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da
majoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do
direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior.
II - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do
Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, uma vez que a
autoridade competente para decidir sobre a compensação seria o
Delegado da Receita Federal com jurisdição no domicílio tributário
do contribuinte.
III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado de que a autoridade coatora para
fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita
Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da
pessoa jurídica.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL - JURISDIÇÃO ONDE SEDIADA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1880787>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1683688>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
