{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33129,"origem":"stj","sha256_origem":"751c9e9f4e05f764f403e4284b8197828a9ee58699519fde4aaab331c9af95e3","registro_original":{"id_fonte":"000845482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026542","numero_registro":"202202900622","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO\nFEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM.\nI- Na origem, trata-se de cumprim ento individual de sentença\ncoletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o\npagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora,\na partir da conversão de Cruzeiro para URV.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte\ndeu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos\nembargos de declaração.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia.\nIV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas\nomissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica\nrelevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título\nilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o\nTribunal a quo não apreciou a questão.\nV - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do\nCPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos\ndeclaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão\npara a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:\n(REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no\nAREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)\n   STJ - <<REsp 1928874>>-SP, <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"570dec4de6184b234a09ac179e5bef42af5b6b0c5ee4c0cdc1a72be53355ef30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
