{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33130,"origem":"stj","sha256_origem":"cf101c01f19e8a291b58af2dd3b87a05bcc19779334c93a073b58e0d9b3e44b6","registro_original":{"id_fonte":"000845483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009543","numero_registro":"202201876531","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA\nART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO.\nINEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de, em\nresumo, desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença\nque analisou questões de vantagens remuneratórias para todos os\nservidores autarquia.\nII - Após decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por\nconsiderar a rescisória manifestamente inadmissível, houve\ninterposição de agravo julgado pelo TRF da 4ª Região.\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ\nreconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.\n6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de\nrecurso especial. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019\ne AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.\nV - Quanto ao ponto fulcral da questão, qual seja, a limitação\nsubjetiva no título executivo de ação coletiva, tem-se que o acórdão\ncombatido vai de encontro à tese arrimada no STF, no julgamento do\nRE n. 883.642 (Tema n. 823), e também à jurisprudência firmada nesta\nCorte Superior, que entende que é dispensável a juntada da lista\ndos substituídos no ajuizamento da ação coletiva demandada por\nsindicato, uma vez por ele delineada a substituição processual; ou\nrepresentação processual, nos caso das associações. Tal providência\né de se exigir no caso de ação ajuizada por associação,\nexcetuando-se o caso de mandado de segurança coletivo. Anote-se:\nREsp n. 1.842.568/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe 21/5/2020. No mesmo sentido são os recentes\njulgados: AgInt no AREsp n. 1.788.347/CE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt\nno AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.\nVI - Assim, compreendendo-se não haver limitação subjetiva dos\nbeneficiários na ação coletiva que deu origem ao título judicial\nexecutado, e diante de consolidada jurisprudência do STJ no sentido\nde que é dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente\nbeneficiados pelo comando exarado na sentença proferida nessas ações\n(ação coletiva), reconhece-se a legitimidade da parte irresignada\nna promoção da execução do título judicial.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nRECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1804896>>-SP, <<AgInt no AREsp 704489>>-SP\n(AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - {{REsp 1842568}}-MA, <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cea99f9b3f9171c3aeea5f7508df61a3e29b0cc649f8c9313519c1a1f106ab9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
