{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33131,"origem":"stj","sha256_origem":"7d3727b0cb92b93d2797e1bee0b41341dc9e5a4942c60dfee7025727438d4184","registro_original":{"id_fonte":"000845484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69127","numero_registro":"202201917087","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE PENA DE\nSUSPENSÃO DAS ATIVIDADES IMPOSTO EM OUTRO PAD. ANULAÇÃO DO PAD OU\nREDUÇÃO DA PENALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.\nI- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nPresidente do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do\nSul objetivando a absolvição ou cumprimento somente da penalidade de\n30 dias de suspensão e não de 120 dias como decidiu o Conselho da\nMagistratura.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não admissível o mandado de segurança quando ausente\na comprovação do direito líquido e certo do impetrante.\nIV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nV - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de\nsegurança impetrado: \"(...) Em suma, não se vislumbra a\npossibilidade de concessão da segurança pretendida, porquanto não\nrestou demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado,\ntampouco direito líquido e certo que justifique a concessão da\nordem.\"\nVI - O Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não\nfirmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não\nrestando, dessa forma, demonstrada a presença de direito líquido e\ncerto da demanda.\nVII - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o\ndireito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.\nConfiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: (AgInt no MS\nn. 23.205/DF, 2017/0020151-8, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017 e RMS n. 53.485/\nBA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda\nTurma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.)\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO,\n         <<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7cb500e528bee64f3e8c03f90e9b231850b4bf2559ed5997a92b5ee0cae954e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
