# Registro público: STJ — 69127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33131/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3727b0cb92b93d2797e1bee0b41341dc9e5a4942c60dfee7025727438d4184

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES IMPOSTO EM OUTRO PAD. ANULAÇÃO DO PAD OU REDUÇÃO DA PENALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a absolvição ou cumprimento somente da penalidade de 30 dias de suspensão e não de 120 dias como decidiu o Conselho da Magistratura. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Es…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE PENA DE
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES IMPOSTO EM OUTRO PAD. ANULAÇÃO DO PAD OU
REDUÇÃO DA PENALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do
Sul objetivando a absolvição ou cumprimento somente da penalidade de
30 dias de suspensão e não de 120 dias como decidiu o Conselho da
Magistratura.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não admissível o mandado de segurança quando ausente
a comprovação do direito líquido e certo do impetrante.
IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
V - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de
segurança impetrado: "(...) Em suma, não se vislumbra a
possibilidade de concessão da segurança pretendida, porquanto não
restou demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado,
tampouco direito líquido e certo que justifique a concessão da
ordem."
VI - O Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não
firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não
restando, dessa forma, demonstrada a presença de direito líquido e
certo da demanda.
VII - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o
direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: (AgInt no MS
n. 23.205/DF, 2017/0020151-8, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017 e RMS n. 53.485/
BA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda
Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.)
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO,
         <<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
