{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33132,"origem":"stj","sha256_origem":"92b65457f3c7234c9db412ebd6e1d8506817c016e055f4528386b0bcfc910144","registro_original":{"id_fonte":"000845496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234468","numero_registro":"202203357623","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE\nDA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº\n7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE\nDA CDA. POSSIBILIDADE.\n1. Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão\nrecorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a\nmatéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se\ntraduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de\nque a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da\nCDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra,\ninequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\". A propósito: AgRg no\nAREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira\nTurma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp\n341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n12/09/2013.\n3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ\ntambém se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no\nponto não conhecido.\n4. É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito\npor simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito\ninscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C\ndo CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de\nvício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da\nCDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado \"decote\"\nna CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe\n29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À VALIDADE DA CDA - ANÁLISE -\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 337432>>-MG, <<AgRg no REsp 1387858>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 318585>>-PE, <<AgRg no AREsp 341862>>-SP\n(CDA - APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES\nCÁLCULO ARITMÉTICO - NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA - DECOTE DA CDA\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1642196>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 1331901>>-RJ,\n         <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c557d87dd7b01568f9f22ff7656e1f32a2aaece14266e818f2fc70e21d2d6a0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
