# Registro público: STJ — 2234468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b65457f3c7234c9db412ebd6e1d8506817c016e055f4528386b0bcfc910144

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845496
- **Número de registro na fonte:** 202203357623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE
DA CDA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da
CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra,
inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no
AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp
341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/09/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ
também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no
ponto não conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito
por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito
inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C
do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de
vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da
CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote"
na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe
29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE
DA CDA. POSSIBILIDADE.
1. Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da
CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra,
inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no
AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp
341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/09/2013.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ
também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no
ponto não conhecido.
4. É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito
por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito
inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C
do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de
vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da
CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote"
na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe
29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À VALIDADE DA CDA - ANÁLISE -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 337432>>-MG, <<AgRg no REsp 1387858>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 318585>>-PE, <<AgRg no AREsp 341862>>-SP
(CDA - APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO - NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA - DECOTE DA CDA
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1642196>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 1331901>>-RJ,
         <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92b65457f3c7234c9db412ebd6e1d8506817c016e055f4528386b0bcfc910144
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

