{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33133,"origem":"stj","sha256_origem":"28976f6708f2e9d81dfd855a6935494183dea7080612b93e3af692b7e13deed3","registro_original":{"id_fonte":"000845497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210716","numero_registro":"202202918018","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA\n985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.\n1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido\nde ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor\nsatisfeito a título de terço constitucional de férias (RE\n1.072.485/PR - Tema 985).\n2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o\njulgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de\nprecedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu\ntrânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos\ncom o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em\njulgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação\nde efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR\nqualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela\nqual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n.\n2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO\nDE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LEGITIMIDADE)\n   STF - [[RE 1072485]]-PR\n(OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF - SOBRESTAMENTO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ec2822e3b5ccd425f88448c2465e8dce0a63f70667f60d11810938b015a5a6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
