# Registro público: STJ — 2210716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28976f6708f2e9d81dfd855a6935494183dea7080612b93e3af692b7e13deed3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA
985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido
de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE
1.072.485/PR - Tema 985).
- **Item 2 (texto oficial):** Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o
julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de
precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu
trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos
com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação
de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR
qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela
qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n.
2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA
985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido
de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE
1.072.485/PR - Tema 985).
2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o
julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de
precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu
trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos
com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação
de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR
qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela
qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n.
2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO
DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LEGITIMIDADE)
   STF - [[RE 1072485]]-PR
(OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF - SOBRESTAMENTO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
