{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33134,"origem":"stj","sha256_origem":"972aebd50b109c27128eef56adda3ea5d326fabb0535465f4e350e177b0249b6","registro_original":{"id_fonte":"000845498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206641","numero_registro":"202202847331","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE\nCÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA\nOPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.\n1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o\nacórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre\na matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se\ntraduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base\nde cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que\nincidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da\nempresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica\n(não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço\ncontratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base\nde cálculo do ICMS.\n3. Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo\ndo ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto \"calculado\npor dentro\"; (inciso II, alínea \"a\") os valores relativos a seguros,\njuros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como\ndescontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea \"b\") o valor\ndo frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado\nem separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp\n1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 21/06/2021.\n4. A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de\ncálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança\ndaquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do\ninciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o\nIPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre\ncontribuintes e destinada à industrialização ou comercialização -\nconfigurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo\ncomando legal específico, impossível acolher a pretensão da\nrecorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição\nFederal.\n5. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal\nFederal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art.\n195, I, \"b\", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da\nCOFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito,\nentendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base\nde cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos\ne parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação\nda mercadoria/serviço tributável.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006 ART:00155 PAR:00002 INC:00011\n        ART:00195 INC:00001 LET:B","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00013 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO DO ICMS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1368174>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1336985>>-MS, <<AgInt no REsp 1805599>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7cf03a76924bb83a336b84db5bb4807c084b23fc4c903e2c20c3f09720d9032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
