# Registro público: STJ — 2206641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972aebd50b109c27128eef56adda3ea5d326fabb0535465f4e350e177b0249b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA
OPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base
de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que
incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da
empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica
(não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço
contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base
de cálculo do ICMS.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo
do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado
por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros,
juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor
do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado
em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp
1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 21/06/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de
cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança
daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do
inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o
IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre
contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização -
configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo
comando legal específico, impossível acolher a pretensão da
recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal
Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art.
195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da
COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito,
entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base
de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos
e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação
da mercadoria/serviço tributável.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA
OPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base
de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que
incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da
empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica
(não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço
contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base
de cálculo do ICMS.
3. Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo
do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado
por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros,
juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor
do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado
em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp
1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 21/06/2021.
4. A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de
cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança
daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do
inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o
IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre
contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização -
configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo
comando legal específico, impossível acolher a pretensão da
recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição
Federal.
5. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal
Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art.
195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da
COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito,
entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base
de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos
e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação
da mercadoria/serviço tributável.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO DO ICMS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1368174>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1336985>>-MS, <<AgInt no REsp 1805599>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 PAR:00006 ART:00155 PAR:00002 INC:00011
        ART:00195 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00013 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art13_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2182950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102725/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1764590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24205/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
