{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33135,"origem":"stj","sha256_origem":"ae18128704978193b45d0cd3f443ea236123cccea4ab2f5522d10e75f3718580","registro_original":{"id_fonte":"000845513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025913","numero_registro":"202202866213","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA\nPELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO: PARCELA\nCONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No agravo interno, a recorrente sustenta que o valor total da\nexecução deve ser a base de cálculo para a fixação dos honorários\nadvocatícios a serem fixados em sede de execução embargada pela\nFazenda Pública.\n2. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública\nao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando essa\nimpugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser\ndeterminados, contudo, não com base no valor total da execução, mas\ntão somente a partir do valor controvertido da execução.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PARCELA CONTROVERTIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f29f6501389ce1fbf37dd11870bfda8a0f71948d76cf622db0d7b3b531d2f5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
