{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33137,"origem":"stj","sha256_origem":"43ea779746093076508656a247ae127ac6ca3258804c85087dc08a0d4386e547","registro_original":{"id_fonte":"000845515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297983","numero_registro":"202300277340","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nDE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não\nconheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de\nimpugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais\nespecificamente, da Súmula n. 83/STJ, do não cabimento de REsp\ncontra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei\nfederal e da Súmula n. 7/STJ.\n2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a,\nalém de reiterar o mérito do recurso especial, argumentar que a\nCorte de origem usurpou a competência desta Corte ao adentrar o\nmérito da demanda por ocasião da decisão de inadmissibilidade.\n3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não\nobedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao\nart. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha\natacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade.\n4. Ademais, vale consignar que é entendimento consolidado no âmbito\ndo STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse\nTribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo\nprévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal\nexaminar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados\nao mérito da controvérsia.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806011>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1870439>>-AL\n(TRIBUNAL A QUO -  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL - JUÍZO  PRÉVIO  DE\n ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2107891>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1924899>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"915610fa0c6949d24c87a6885d4b6c46e7b13f3f50f85dded615c7549e65f00b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
