# Registro público: STJ — 2297983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ea779746093076508656a247ae127ac6ca3258804c85087dc08a0d4386e547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais
especificamente, da Súmula n. 83/STJ, do não cabimento de REsp
contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei
federal e da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a,
além de reiterar o mérito do recurso especial, argumentar que a
Corte de origem usurpou a competência desta Corte ao adentrar o
mérito da demanda por ocasião da decisão de inadmissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, vale consignar que é entendimento consolidado no âmbito
do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse
Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo
prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal
examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados
ao mérito da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais
especificamente, da Súmula n. 83/STJ, do não cabimento de REsp
contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei
federal e da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a,
além de reiterar o mérito do recurso especial, argumentar que a
Corte de origem usurpou a competência desta Corte ao adentrar o
mérito da demanda por ocasião da decisão de inadmissibilidade.
3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
4. Ademais, vale consignar que é entendimento consolidado no âmbito
do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse
Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo
prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal
examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados
ao mérito da controvérsia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806011>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1870439>>-AL
(TRIBUNAL A QUO -  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL - JUÍZO  PRÉVIO  DE
 ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2107891>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1924899>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00544 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art544_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3009600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2895058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111489/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2885387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111487/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
