# Registro público: STJ — 1967057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 474f49c8592cff2372cdc9e957f1b41ebc185af34a7af82adccdb3e5a0565145

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CSLL. MARCO TEMPORAL DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELA LEI N. 13.496/2017. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ANÁLISE
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se observa, a Lei n. 13.496/2017 é clara no sentido de que o
benefício seria concedido a quem declarasse seus prejuízos fiscais
e das bases de cálculo negativas da CSLL, acumulados até 29/7/2016.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, com base na análise das
circunstâncias fáticas, concluindo que a recorrente não cumpriu o
prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, para chegar a conclusão oposta à do decisum
combatido seria necessário examinar o acervo fático-probatório, o
que não é possível na via estreita do Recurso Especial, encontrando
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CSLL. MARCO TEMPORAL DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELA LEI N. 13.496/2017. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ANÁLISE
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Como se observa, a Lei n. 13.496/2017 é clara no sentido de que o
benefício seria concedido a quem declarasse seus prejuízos fiscais
e das bases de cálculo negativas da CSLL, acumulados até 29/7/2016.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, com base na análise das
circunstâncias fáticas, concluindo que a recorrente não cumpriu o
prazo.
2. Dessa forma, para chegar a conclusão oposta à do decisum
combatido seria necessário examinar o acervo fático-probatório, o
que não é possível na via estreita do Recurso Especial, encontrando
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO FISCAL - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1475502>>-CE, <<AgInt no AREsp 1096454>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
